Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos.
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Como exemplo, pode-se constatar a prática de Dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento etc.).
As medidas Antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de Dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma combinação de ambas.
A globalização permite a existência de uma variedade de significados que têm sido atribuídos ao mesmo fenômeno. Essa variedade é explicável, em parte, porque esse é um processo cujo impacto se faz sentir em diversas áreas e, apesar dos benefícios por ele trazidos, inegáveis são os conflitos oriundos da sua intensificação, notadamente nas relações comerciais exteriores, as quais passaram a compreender novos mecanismos e instrumentos.
Especificamente no campo do Comércio Exterior, a globalização produziu efeitos positivos e negativos, como são exemplos as práticas comerciais desleais, que comprometem a produtividade e o bom desempenho do conjunto das empresas, levando muitas delas à falência.
Os direitos antidumping
O artigo VI do GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947) é destinado ao disciplinamento acerca dos direitos Antidumping e de compensação. Trata-se, portanto, de fonte primordial sobre o tema.
Os direitos Antidumping podem ser definidos como "um montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de Dumping apurada, exigido com o objetivo de afastar os efeitos danosos à indústria doméstica, decorrentes de importações realizadas a preço de Dumping".
São duas as formas mais frequentes de se calcular a margem de Dumping: transaction-to-transaction e average-to-average. A primeira compara o preço de exportação com o valor normal relativo a cada transação comercial. Já a segunda compara o valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de todas as operações de exportação equivalentes.
Em relação ao procedimento para aplicação dos direitos Antidumping, a aplicação da legislação é realizada em duas etapas: primeiro há um procedimento investigatório, que se assemelha a um procedimento de instrução. Na sequência, poderá haver a aplicação das medidas Antidumping e a cobrança dos correspondentes valores. A primeira fase é realizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), enquanto que a segunda fase é desempenhada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
Em suma, cabe à SECEX a formação e a avaliação da linguagem de provas, enquanto que à CAMEX cabe a decisão acerca da imposição das medidas antidumping.
No Brasil, a regulamentação dos procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas Antidumping está contida no Decreto nº 8.058, de 26/07/2013, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29/07/2013.
Por fim, é importante citar que há controvérsias doutrinárias acerca da natureza jurídica dos direitos Antidumping. Dentre as principais correntes, podem ser citadas: a) direitos Antidumping como instituto dotado de natureza aduaneira; b) como meio de intervenção no domínio econômico de natureza não tributária; c) como sanção; d) como instituto dotado de natureza sui generis; ou e) como de natureza tributária.
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