Propósito

✔ Brazil SFE Terms® - Acrônimos | Siglas | Esclarecimentos | Conceitos | etc ... É o lugar onde executivos e profissionais da Indústria Farmacêutica podem esclarecer o significado de acrônimos, termos ou siglas utilizados na indústria. Também poderão compartilhar aspectos e aplicabilidades destes, contribuindo com novas ideias, tendências e práticas nos comentários. Este Blog faz parte integrante do grupo AL Bernardes.

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O que é Cartel?

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Cartel é um acordo explícito ou implícito entre empresas concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor.


A formação de Cartéis teve início na Idade Média com as guildas e cresceu durante a revolução industrial, na segunda metade do século XIX.

Cartéis normalmente ocorrem em mercados oligopolísticos, nos quais existe um pequeno número de firmas, e normalmente envolve produtos homogêneos. Na prática o Cartel opera como um oligopolísticos, isto é, como se fosse uma única empresa.

Os Cartéis são considerados a mais grave lesão à concorrência e prejudicam consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.

Ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um Cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processo produtivos surjam no mercado. Cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia com o um todo.

Segundo estimativas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os Cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20 por cento comparado ao preço em um mercado competitivo, causando prejuízos de centenas de bilhões de reais aos consumidores anualmente.

No Brasil, assim como em quase todos os países onde há leis antitruste, a formação de Cartéis é considerada crime.

O dia 8 de outubro foi instituído por Decreto Presidencial como sendo o Dia Nacional do Combate a Cartéis.


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Legislação brasileira

A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela Lei nº 12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Anteriormente pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.) O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é composto por três órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.

De acordo com a Constituição brasileira de 1988, no âmbito administrativo, uma empresa condenada por prática de Cartel poderá pagar multa de 1 a 30 por cento de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo administrativo que apurou a prática. Por sua vez, os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa de 10 a 20 por cento daquela aplicada à empresa. Outras penas acessórias podem ser impostas como, por exemplo, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de parcelar débitos fiscais, bem como de participar de licitações promovidas pela Administração Pública FederalEstadual e Municipal por prazo não inferior a cinco anos.

Além de infração administrativa, a prática de Cartel também configura crime no Brasil, punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei (revogada) de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), essa sanção pode ser aumentada em até 50 por cento se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.


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O que é o SBDC?


O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é o conjunto de órgãos governamentais responsável pela promoção de uma economia competitiva no Brasil, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, sendo sua atuação orientada pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Atualmente o SBDC é formado por dois órgãos governamentais:
  • Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda.
Até a entrada em vigor da lei nº 12.529, o SBDC era composto também pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. Hoje, grande parte das atribuições da antiga SDE foram transferidas para a Superintendência-Geral do CADE (SG). As atividades da SDE relativas à defesa do consumidor hoje foram absorvidas pela SENACON, órgão interno do Ministério da Justiça.

No modelo de 1994, o Sistema era basicamente sustentado pelo CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e que basicamente exercia função de julgamento, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça, antes responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar infrações à ordem econômica; e a SEAE, órgão interno do Ministério da Fazenda, então responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, investigar condutas para oferecer representação à SDE, bem como elaborar facultativamente pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais.

Com a Lei de 2011, o sistema foi bastante alterado. O CADE permanece como autarquia do Ministério da Justiça, mas ganha extrema força. A entidade agora se divide em: TADE (Tribunal Administrativo), com funções de julgamento e que representa o "plenário" do modelo de 1994; SG (Superintendência-Geral), com funções de instrução de processos de concentração e de controle de infrações e, inclusive, com poderes de julgamento de concentrações de menor relevância - órgão que absorve as antigas funções da SDE; e o DEE (Departamento de Estudos Econômicos), órgão interno de apoio técnico das atividades do CADE. Além disso, o CADE é apoiado pela SEAE, cujas funções atuais são praticamente de prevenção gera, ou seja, de difusão da cultura de concorrência, de apoio técnico a outros órgãos de governo, de preparação de estudos e outras atividades informativas, educativas e científicas. A SDE foi extinta.

Ao redor do SBDC, como entidades de apoio, atuam o Ministério Público e a Procuradoria do CADE (PROCADE)

A atuação dos órgãos do SBDC na defesa da concorrência apóia-se em três ações principais:

Ação preventiva concreta: dá-se por meio da análise das operações de concentração (p.ex., fusões, aquisições e incorporações de empresas) e cooperação econômica (p.ex., determinadas joint-ventures). Tais operações devem ser notificadas ao SBDC antes da efetivação da operação, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei 12529/11. O controle de concentrações é, portanto, prévio. Ademais, na nova lei de 2011, não mais existe a aprovação tácita de atos de concentração por decurso do prazo de análise pelo CADE.

Ação repressiva: dá-se por meio da investigação e punição de condutas anticompetitivas. São exemplos de práticas lesivas à concorrência o cartel e as práticas abusivas de empresas dominantes (acordos de exclusividade, vendas casadas, preços predatórios, etc.). Note-se que a Lei de Defesa da Concorrência apresenta apenas um rol exemplificativo de condutas.

Ação educativa ou ação preventiva geral: dá-se por meio da difusão da cultura da concorrência. O SBDC promove seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas para difundir a importância da concorrência para a sociedade. Nesse âmbito, tem sido crescente a interação entre as autoridades de defesa da concorrência e aquelas voltadas para a defesa do consumidor. No modelo criado em 2011, a atividade preventiva geral passa a ser exercida com predominância pela SEAE.





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O que é a SDE?


A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), instituída pelos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94 (revogada), foi órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

A SDE era responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente seriam julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). No entanto, a Lei nº 12.529/2011 transferiu as competências da SDE para o CADE, extinguindo a secretaria.

Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.




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O que é o CADE?


O Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCade é hoje uma autarquia em regime especial com jurisdição em todo o território nacional. Foi criado pela Lei n° 4.137/62, então como um órgão do Ministério da Justiça. Naquela época, competia ao Cade a fiscalização da gestão econômica e do regime de contabilidade das empresas. Apenas em junho de 1994, o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, pela Lei n° 8.884/1994.

Sedes do Cade

Essa Lei definia as atribuições da Secretaria de Direito EconômicoSDE, do Ministério da Justiça, da Secretaria de Acompanhamento EconômicoSeae, do Ministério da Fazenda, além do Cade. Esses três órgãos formavam o Sistema Brasileiro de Defesa da ConcorrênciaSBDC e eram encarregados da política de defesa da livre concorrência no Brasil. Nessa estrutura, o Cade era responsável por julgar os processos administrativos relativos a condutas anticompetitivas e apreciar os atos de concentração (fusão, aquisição, etc.) submetidos à sua aprovação. Os processos eram instruídos pela SDE e pela Seae, que emitiam pareceres técnicos não vinculativos, e julgados posteriormente pelo Cade.

Nova lei 

Em maio de 2012, com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, o SBDC foi reestruturado e a política de defesa da concorrência no Brasil teve significativas mudanças. Pela nova legislação, o Cade passou a ser responsável por instruir os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, assim como os processos de análise de atos de concentração, competências que eram antes da SDE e da Seae.

O Cade também ganhou uma nova estrutura, sendo constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos. A SDE foi extinta e a Seae deixou de atuar na instrução processual e passou a ter a função de promover a advocacia da concorrência perante órgãos do governo e a sociedade.

À Superintendência-Geral coube desempenhar no novo sistema, grande parte das funções que eram realizadas pela SDE e pela Seae, como a investigação e a instrução de processos de repressão ao abuso do poder econômico e a análise dos atos de concentração. Ao Departamento de Estudos Econômicos, por sua vez, cabe a tarefa de aprimorar as análises econômicas e fornecer maior segurança sobre os efeitos das decisões do Cade no mercado.

Mudanças

A principal mudança introduzida pela Lei 12.529/2011 consistiu na exigência de submissão prévia ao Cade de fusões e aquisições de empresas que possam ter efeitos anticompetitivos. Pela legislação anterior, essas operações podiam ser comunicadas ao Cade depois de serem consumadas, o que fazia do Brasil um dos únicos países do mundo a adotar um controle de estruturas a posteriori . A análise prévia trouxe mais segurança jurídica às empresas e maior agilidade à análise dos atos de concentração, sendo que o Cade passou a ter prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis por mais 90 dias em caso de operações complexas.

A nova lei também alterou o valor mínimo das multas a serem aplicadas às empresas nos casos de condutas anticompetitivas. Desde 29 de maio de 2012, as multas aplicáveis por infração à ordem econômica variam entre 0,1% e 20% do faturamento da empresa no ramo de atividade em que ocorreu a infração. A nova sistemática aumentou a capacidade do Conselho de estabelecer, a partir de critérios claros, penalidades adequadas e proporcionais para a efetivação da política de combate a condutas anticompetitivas. 

Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de defesa da concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências também não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de defesa do consumidor (Instituto de Defesa do ConsumidorProcon, Secretaria Nacional do ConsumidorSENACON MJ etc.) ou dos trabalhadores.

Entretanto, ao cumprir a sua missão institucional de “zelar pela manutenção de um ambiente competitivo saudável, prevenindo ou reprimindo atos contrários, ainda que potencialmente, à ordem econômica, com observância do devido processo legal em seus aspectos material e formal”, o Conselho dialoga com outras políticas públicas, articulando sua atuação com diversas instituições ligadas, direta ou indiretamente, à defesa da livre concorrência e dos direitos do consumidor.




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O que é Conduta Anticompetitiva?

O que é Conduta Anticompetitiva?



As Condutas Anticompetitivas são quaisquer atos adotados por pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.

São exemplos de condutas que podem ser punidas nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011: a fixação de preços ou condições de venda entre concorrentes (cartel), ajustes de preços e condições em licitações públicas (cartel em licitações), discriminação de preços, venda casada, recusa de negociação, prática de preços predatórios e destruição de matérias primas (açambarcamento). É importante ressaltar que a existência de estruturas concentradas de mercado, como monopólios ou oligopólios, em si, não é ilegal do ponto de vista concorrencial. O que ocorre é que nesses casos há maior probabilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, maior potencial de ocorrência de condutas anticompetitivas.

A Superintendência-Geral do Cade pode iniciar as investigações por iniciativa própria ou a partir de representação de quaisquer interessados. Além disso, a SG, por meio da Procuradoria do Cade, pode obter autorização judicial para proceder a diligências de busca e apreensão de documentos e materiais relevantes para suas investigações.

Após a devida instrução, que se dá em processo administrativo no qual se asseguram os direitos ao contraditório e à ampla defesa, a SG emite parecer não vinculativo, no qual se manifesta pela procedência ou não da denúncia e encaminha o feito ao julgamento do Tribunal Administrativo do Cade.



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O que é Ato de Concentração Econômica?

O que é Ato de Concentração Econômica?



De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

O artigo 88 da referida lei prevê que os atos de concentração serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade quando, pelo menos, um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado, no ano anterior, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e, pelo menos, um dos outros grupos econômicos envolvidos tenha registrado, no ano anterior, um faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas. Vale ressaltar que o Cade terá de realizar este controle em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo da petição dos envolvidos ou da emenda desta petição. 

O procedimento de análise dos atos de concentração é disciplinado pelos artigos 53 a 65 da lei, ao passo que a definição de atos de concentração, os requisitos que tornam sua submissão obrigatória, os casos em que não podem ser aprovados ou em que o Cade poderá impor restrições ou condições à aprovação são previstos pelos artigos 88 a 91.



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