O que é Taxa ?
Na legislação tributária brasileira, Taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado. Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo Estado.
A Taxa, assim como os demais tributos, possui base de cálculo a ser definida na lei instituidora. No entanto, a base de cálculo deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa na Constituição Federal. Além disso, a base de cálculo deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, caso contrário haverá o enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo Direito. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.
Sob pena de se configurar a proibida "bi-tributação", não pode ser cobrada Taxa dos serviços ou circunstâncias que servem como base de cálculo de qualquer outro tributo.
Um conceito bastante similar é de Tarifa. Em Tarifa o serviço prestado é facultativo, e o pagamento é coletado indiretamente pelo Estado, através de terceiros.
Exemplos de Taxas são as Taxas de recolhimento de lixo urbano, Taxas de incêndio, etc.
Uma Taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Não necessariamente o contribuinte da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.
“CF – Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”
A Taxa é compulsória, pois visa resguardar o interesse público; não pode haver a recusa na prestação do serviço, exemplo: coleta de lixo urbano. Ela é existente por se tratar de tributo. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF. Não há finalidade lucrativa, a prestação pecuniária existe somente para cobrir os custos da atividade. Desse modo, a taxa pode ser definida como um tributo, sendo instituída unilateralmente pelo poder público, obrigando o particular à sua incidência nos casos de algumas atuações estatais específicas, decorrentes do poder de polícia ou na prestação de alguns serviços públicos específicos.
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